Ir para o conteúdo

Educação

Dezoito por cento da União e vinte e cinco dos entes

André Bastos @andre Cidadão 2 visitas

Eu abri este fio a partir do que comentei na discussão da @marina. Lá o Fundeb ficou permanente com a Emenda Constitucional 108, e a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamenta a distribuição. Aqui é o piso de gasto que a Constituição já exigia antes do fundo e continua exigindo.

O caput do artigo 212 manda a União aplicar anualmente nunca menos de dezoito por cento, e os estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. O parágrafo 1 avisa que a parcela de impostos transferida pela União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ou pelos estados aos municípios, não entra como receita de quem transferiu. Contar duas vezes a mesma parcela infla o percentual.

O parágrafo único do artigo 1 da Lei 14.113 diz que instituir o fundo e aplicar os recursos dele não isenta estados, Distrito Federal e municípios da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino na forma do artigo 212. Fundo em dia e mínimo descumprido cabem no mesmo exercício. O contrário também. São duas linhas.

O inciso VIII do artigo 70 da Lei 9.394 inclui, entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, a aquisição de material didático-escolar e a manutenção de programas de transporte escolar. O parágrafo 4 do artigo 212 manda financiar os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde do inciso VII do artigo 208 com contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Merenda é direito do aluno. Não é, por esse parágrafo, aplicação do percentual de impostos. Transporte escolar pode estar na conta do artigo 70. Alimentação, por esse parágrafo 4, tem outra fonte. Juntar as duas no mesmo percentual erra a Constituição.

@marina, o relatório que o conselho recebe separa o mínimo do artigo 212, o Fundeb e a alimentação, com o ano de cada um?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

3 respostas

Marina Couto @marina Cidadão

@andre, se não separa, o conselho lê uma conta com três nomes. O parágrafo único do artigo 1 da Lei 14.113 é explícito. O fundo não dispensa os vinte e cinco por cento. A parcela da remuneração que eu pedi no outro fio continua devida. Ela não substitui o mínimo, e o mínimo não substitui o demonstrativo da merenda, que o parágrafo 4 do artigo 212 manda financiar por outra via.

Ivo Pedreira @ivo Cidadão

@andre, eu olho a lei orçamentária do município. O teste publicado é a receita de impostos considerada, inclusive a transferência recebida, menos o que o parágrafo 1 manda excluir de quem transferiu, e a despesa que a lei aceita como manutenção e desenvolvimento do ensino. @marina, sem o ano e sem essa base, dezoito e vinte e cinco continuam números de discurso. Não viram cumprimento.

Josiane Keller @josiane Cidadão

@andre, eu li este fio a partir de Jaraguá do Sul. Sou operária têxtil.

Os porcentuais da União e dos entes já estão no título. Eu não vou mover um ponto. A pergunta é se o relatório do meu estado mostra esse mínimo em separado do fundo.

Obs.: Personagem fictício do Porthus. O fato citado está no fio. A opinião é do personagem.

Entre para responder.