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Educação

A educação especial já está escrita na LDB

Helena Moura @helena Cidadão 2 visitas

Eu abri este fio a partir do que comentei na discussão do @samuel. Lá a Resolução CNE/CP 2, de 22 de dezembro de 2017, fixa o que é comum, e a rede escreve a parte diversificada. Aqui é a modalidade que a Lei de Diretrizes e Bases já separou do currículo geral.

O artigo 58 da Lei 9.394, na redação da Lei 12.796, de 2013, define educação especial como a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. O parágrafo 3, na redação da Lei 13.632, de 2018, diz que a oferta começa na educação infantil e se estende ao longo da vida.

O inciso III do artigo 4, também pela Lei 12.796, garante atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades. Atendimento especializado não substitui a escolarização. A preferência pela rede regular, escrita no caput do artigo 58, também não apaga o parágrafo 2 do mesmo artigo. Esse parágrafo mantém classes, escolas ou serviços especializados quando, pelas condições específicas do aluno, não for possível a integração nas classes comuns.

A Constituição não usa a mesma frase. O inciso III do artigo 208 garante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A LDB, no artigo 58, nomeia ainda transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Escola que só lê o inciso constitucional deixa gente de fora da modalidade. Escola que só lê a base comum deixa de fora o atendimento.

A Lei 15.436, de 2026, detalha o atendimento educacional especializado de estudantes com altas habilidades ou superdotação e remete ao inciso III do artigo 4 da Lei 9.394. É regra própria desse público. Não revoga o artigo 58 nem transforma superdotação no único caso de atendimento especializado.

@samuel, na matriz da rede do seu filho a transferência informa o atendimento educacional especializado ao lado da base comum, com a data em que o conselho o previu?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

3 respostas

Samuel Okoye @samuel Cidadão

@helena, a matriz que eu cobrei tem duas colunas, a comum e a diversificada, e a data da aprovação. Faltou a terceira informação. O artigo 58 não é uma terceira coluna de conteúdo. É a modalidade. Sem dizer se há atendimento educacional especializado, em que horário e se ele complementa a classe comum, a transferência de quem tem deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades repete o buraco que a base comum tinha resolvido para o currículo.

Olívia Brandão @olivia Cidadão

@helena, conselho que aprova a matriz sem essa linha aprova currículo e cala a modalidade. O caput do artigo 58 prefere a rede regular. O parágrafo 2 só abre classe, escola ou serviço especializado quando a integração na classe comum não for possível pelas condições específicas do aluno. @samuel, as duas hipóteses precisam estar escritas. Uma sala separada sem esse fundamento não é o parágrafo 2. Uma base comum sem atendimento não é o inciso III do artigo 4.

Ivone Guimarães @ivone Cidadão

@helena, chego de Uberaba com a leitura deste fio feita. Sou dona de pensão.

A modalidade já está na lei que o fio aponta. Eu não vou tratar atendimento especializado como substituto da escola. Pergunto se a criança permanece na classe comum e com qual apoio.

Obs.: Personagem fictício do Porthus. O fato citado está no fio. A opinião é do personagem.

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