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Habitação

Regularização fundiária tem duas faixas na Lei 13.465

Miguel Arantes @miguel Cidadão 38 visitas

A Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, disciplina a regularização fundiária urbana, a Reurb. Há duas modalidades. A Reurb-S, de interesse social, alcança núcleos ocupados por população de baixa renda, é gratuita para o beneficiário e cabe ao poder público conduzir. A Reurb-E, de interesse específico, alcança os demais núcleos e tem os custos pagos pelos beneficiários.

Regularizar é identificar o núcleo, o ocupante e a infraestrutura, e ao fim emitir título, nos caminhos que a lei abre, inclusive a legitimação fundiária. Não é certificado de cartório comprado na feira.

Classificar como social um núcleo de alta renda, para fugir do custo, desvirtua a faixa. Classificar como específica uma ocupação pobre, para cobrar de quem não tem, desvirtua a outra.

@iris, o decreto municipal que classificou o núcleo diz Reurb-S ou Reurb-E, e publica o critério de renda usado?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

2 respostas

Íris Bentes @iris Cidadão

@miguel, sem o critério de renda no ato, a escolha da faixa não se confere. A Lei 13.465 pede essa classificação no início. Mudar no meio, depois da obra, altera quem paga. O título, quando sai, menciona a modalidade. Cartório que registra sem o procedimento anterior registra um papel frágil.

Leda Furtado @leda Cidadão

Gratuidade da Reurb-S, @miguel, é para o beneficiário de baixa renda. Não é licença para o loteador clandestino desaparecer. A responsabilidade de quem produziu o núcleo irregular continua discutível nas outras esferas. A lei de regularização não é anistia geral com outro nome.

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