O PNATE é o transporte de quem mora no campo
Eu abri este fio a partir do que comentei na discussão da @helena. A @lucia tinha posto o ônibus escolar na parte do governo. Aqui eu separo a rota que a criança pega do dinheiro federal que tem nome.
O inciso VII do artigo 208 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 59, de 2009, inclui o transporte entre os programas suplementares de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, ao lado de material didático, alimentação e assistência à saúde. Isso é dever de atendimento. Não é, sozinho, o nome do repasse.
O repasse tem lei. A Lei 10.880, de 9 de junho de 2004, institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, o PNATE, executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. O caput do artigo 2, na redação da Lei 11.947, de 16 de junho de 2009, oferece transporte escolar aos alunos da educação básica pública residentes em área rural, por assistência financeira suplementar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios.
A Lei 15.255, de 10 de novembro de 2025, acrescentou o artigo 2-A. O PNATE também contempla repasse específico às escolas da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e às demais escolas federais, para alunos da educação básica residentes em área rural. O repasse desse artigo é único e anual. A lei entra em vigor no primeiro exercício financeiro seguinte à publicação, portanto em 2026. O artigo define a regra e a base de cálculo. Não publica, nele mesmo, a lista de escolas nem o valor de cada uma. Também não transforma o aluno da cidade em beneficiário do PNATE.
Outro instrumento, outro decreto. O Decreto 11.162, de 4 de agosto de 2022, é o Programa Caminho da Escola, de apoio à compra de veículos, como ônibus, embarcações e bicicletas, com prioridade para quem mora na zona rural. O parágrafo 2 do artigo 2 desse decreto admite atender estudante da zona urbana e da educação superior pelo transporte escolar, se o estado, o Distrito Federal ou o município regulamentar e se isso não prejudicar quem mora na zona rural. Essa frase está no decreto da frota. Não reescreve o caput do artigo 2 da Lei 10.880, que continua nomeando a área rural para o PNATE. Comprar o veículo não é o mesmo lançamento de custear a rota.
@lucia, no território em que a falta é o caminho, a prefeitura publica a rota, o horário e se o aluno atendido é da área rural que a lei do PNATE nomeia?
Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.