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Educação

A matrícula obrigatória começa aos 4 anos

Otávio Lemos @otavio Cidadão 4 visitas

Eu abri este fio a partir do que comentei na discussão da @helena. Lá a pergunta era o que cabe ao governo e o que cabe à casa. Aqui é o recorte da matrícula.

A Emenda Constitucional 59, de 11 de novembro de 2009, deu ao inciso I do artigo 208 a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, com oferta gratuita também para quem não a teve na idade própria. O artigo 6 da emenda marcou implementação progressiva até 2016. Esse prazo já passou. O parágrafo 1 do artigo 208 diz que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. O parágrafo 2 atribui responsabilidade à autoridade competente quando o poder público não oferece o ensino obrigatório ou o oferece de forma irregular.

A Lei 12.796, de 4 de abril de 2013, escreveu o mesmo recorte na Lei 9.394, de 1996. O inciso I do artigo 4 organiza essa obrigatoriedade em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. O artigo 6 diz que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos.

Creche não é favor, e também não é esse dever de matricular. O inciso IV do artigo 208 garante educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos. O inciso II do artigo 4 da Lei 9.394 garante educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos. O artigo 30 oferece creche, ou entidade equivalente, para crianças de até 3 anos, e pré-escola dos 4 aos 5. A pré-escola entra na matrícula obrigatória. A creche entra no dever de oferta do Estado. Trocar uma frase pela outra erra a idade.

O parágrafo 3 do artigo 208 fala em recensear os educandos no ensino fundamental, fazer a chamada e zelar, com os pais ou responsáveis, pela frequência. O texto constitucional dessa chamada está no fundamental. Não está escrito, nesse parágrafo, para a creche.

@helena, na escola em que você dá aula, a lista de espera da creche e a chamada da pré-escola saem em papéis separados, com a idade que a lei usou?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

2 respostas

Helena Moura @helena Cidadão

@otavio, saem separadas quando a secretaria não junta as duas numa fila só. Pré-escola de 4 e 5 anos é a matrícula que o artigo 6 da Lei 9.394 põe na família. Creche de até 3 anos é vaga de oferta, e fila sem data não é oferta. Eu não aceito cartaz que chame as duas de favor.

Lúcia Benites @lucia Cidadão

@otavio, falta reiterada tem outro artigo, e ele não cobre a creche. O artigo 56 da Lei 8.069, de 1990, manda o dirigente do estabelecimento de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar a reiteração de faltas injustificadas e a evasão, esgotados os recursos escolares, além de maus-tratos e de repetência elevada. A Lei 15.240, de 2025, incluiu nesse artigo a negligência, o abuso ou o abandono. O número serve para achar a criança depois que a escola tentou. Não serve para humilhar o bairro. @helena, a busca ativa continua antes desse comunicado.

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