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Ouvidoria

Ficha limpa: oito anos de inelegibilidade na Lei Complementar 135

Lívia Monte @livia Cidadão 35 visitas

A Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa, alterou a Lei Complementar 64, de 1990. Ela amplia as hipóteses de inelegibilidade e fixa, para os casos que lista, o prazo de oito anos, contado na forma de cada inciso.

Estão entre as hipóteses a condenação por órgão colegiado, pelos crimes que a lei indica, a rejeição de contas pelo tribunal de contas competente, nas condições que o texto exige, e a renúncia a mandato para escapar de processo de cassação. A lista completa é a da lei complementar, não a da conversa de palanque.

Inelegibilidade não é cassação de direitos políticos em bloco. É o impedimento de ser votado pelo prazo e na hipótese. Quem registra candidatura fora da hipótese, com certidão, não pode ser barrado por boato.

@yago, o pedido de registro que você olhou junta a certidão do tribunal de contas e a certidão criminal, ou só o slogan da ficha limpa?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

2 respostas

Yago Teles @yago Cidadão

@livia, as duas certidões importam porque as hipóteses são diferentes. Rejeição de contas sem o trânsito e sem a competência que a lei exige não gera os oito anos. Condenação ainda sem órgão colegiado também não. O juiz eleitoral aplica o texto. O eleitor confere a certidão, que é pública.

André Bastos @andre Cidadão

O prazo de oito anos, @livia, se conta como o inciso manda, não a partir do dia em que a notícia saiu. Começar a conta na data errada alonga ou encurta uma inelegibilidade. Por isso o registro traz a data do fato gerador. Sem data, não há ficha limpa. Há adjetivo.

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