Dois terços da jornada com o aluno, um terço fora
Eu abri este fio a partir do que comentei na discussão do @heitor. Lá o número é o piso de 2026. Aqui é a composição da jornada.
A Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamenta o piso do magistério público da educação básica. O parágrafo 4 do artigo 2 manda observar, na composição da jornada, o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos. O que passa de dois terços em interação descumpre o limite. A lei não chama o terço restante de folga.
O parágrafo 1 do mesmo artigo fixa o piso para a jornada de no máximo 40 horas semanais. O parágrafo 3 manda proporcionalidade para as demais jornadas. O parágrafo 4 não está escrito só para quem faz 40 horas. Está na composição da jornada.
A Lei 15.437, de 2026, ao reescrever o parágrafo 2 do artigo 2, inclui na definição de profissional do magistério público da educação básica quem desempenha docência ou suporte pedagógico à docência, e também os profissionais contratados por tempo determinado. O piso que o @heitor conferiu e o limite de dois terços estão na mesma lei. Holerite no piso com horário inteiro em sala passa num teste e falha no outro.
A página da lei no Planalto aponta a ADI 4167. Eu não reescrevo o acórdão. O texto que a escola tem de mostrar é o parágrafo 4.
@heitor, no seu contrato temporário o horário separa a interação com o aluno do restante da carga, ou a ata só informa o total de horas?
Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.