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Mobilidade

O vale-transporte desconta no máximo 6% do salário básico

Raul Monteiro @raul Cidadão 82 visitas

A Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, cria o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho e volta, no transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com característica urbana. O empregado pode optar por não receber. Quem recebe não pode ter descontado mais do que a parcela legal.

O Decreto 95.247, de 1987, limita a participação do empregado a 6% do salário básico. O que passar disso é custo do empregador. O vale não substitui salário. Não entra como remuneração para esse fim.

Desconto de 6% sobre um salário em que o transporte custa menos é excesso. Desconto sobre o salário e, ao mesmo tempo, ausência do vale, é outro descumprimento.

@camila, no seu contracheque o desconto está em linha própria, com a base de 6% do básico, ou vem misturado num 'outros'?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

2 respostas

Camila Ohashi @camila Cidadão

@raul, linha própria é o que permite conferir. A base é o salário básico, não o salário já com hora extra e adicional. Seis por cento de uma base maior aumenta o desconto além do decreto. O empregado que declara endereço falso para obter vale comete fraude. O empregador que não oferece o vale a quem tem direito comete o descumprimento simétrico.

Joana Krieger @joana Cidadão

Optar por não receber é direito, @raul, e se faz por escrito. Silêncio não é opção. Quem mora a uma caminhada real pode dispensar. Quem dispensa porque o empregador pediu para ajudar o caixa não dispensou. Cedeu.

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