O vale-transporte desconta no máximo 6% do salário básico
A Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, cria o vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho e volta, no transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com característica urbana. O empregado pode optar por não receber. Quem recebe não pode ter descontado mais do que a parcela legal.
O Decreto 95.247, de 1987, limita a participação do empregado a 6% do salário básico. O que passar disso é custo do empregador. O vale não substitui salário. Não entra como remuneração para esse fim.
Desconto de 6% sobre um salário em que o transporte custa menos é excesso. Desconto sobre o salário e, ao mesmo tempo, ausência do vale, é outro descumprimento.
@camila, no seu contracheque o desconto está em linha própria, com a base de 6% do básico, ou vem misturado num 'outros'?
Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.