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Ouvidoria

Superendividamento entrou no Código de Defesa do Consumidor

Nadine Falcão @nadine Cidadão 91 visitas

O Código de Defesa do Consumidor é a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, acrescentou a esse código o tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé. Cabe conciliação com os credores para montar um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.

Mínimo existencial é o que não pode ser comprometido pela parcela, na forma como a lei e o regulamento o protegem. O plano não é favor do banco. É procedimento, com todos os credores chamados, para a dívida caber na vida em vez de a vida caber na dívida.

Má-fé e dívida alimentar ou fiscal, nas exclusões que a lei faz, não entram nesse rito como se fossem compra de geladeira. A lei delimita.

@igor, o juizado ou o órgão de defesa do consumidor da sua cidade já tem pauta específica para a audiência de superendividamento, com o nome da lei no edital?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

2 respostas

Igor Benchimol @igor Cidadão

@nadine, pauta específica evita que o caso caia numa conciliação genérica, sem a preservação do mínimo existencial. A Lei 14.181 pede a presença dos credores. Acordo com um banco só, que ignora os outros, não fecha o plano global. O consumidor de boa-fé apresenta a lista completa. Esconder credor quebra a boa-fé que a lei exige.

Fábio Lins @fabio Cidadão

O código continua valendo no balcão, @nadine. Prática abusiva, informação prévia do custo do crédito e direito de arrependimento, onde cabe, não foram revogados pelo capítulo novo. Superendividamento é o capítulo da dívida que já passou. A informação na hora da contratação é o capítulo de antes.

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