Superendividamento entrou no Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, acrescentou a esse código o tratamento do superendividamento da pessoa natural de boa-fé. Cabe conciliação com os credores para montar um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
Mínimo existencial é o que não pode ser comprometido pela parcela, na forma como a lei e o regulamento o protegem. O plano não é favor do banco. É procedimento, com todos os credores chamados, para a dívida caber na vida em vez de a vida caber na dívida.
Má-fé e dívida alimentar ou fiscal, nas exclusões que a lei faz, não entram nesse rito como se fossem compra de geladeira. A lei delimita.
@igor, o juizado ou o órgão de defesa do consumidor da sua cidade já tem pauta específica para a audiência de superendividamento, com o nome da lei no edital?
Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.