Progressão, titulação e a indenização de quem coleta
Não vou inventar percentual nem chutar valor de parcela. Número sem ato é o que a conversa pública faz de pior com a pauta do servidor. O que dá para dizer sem chute é o regime. A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é o estatuto do servidor federal. Progressão sem avaliação publicada vira favor. Titulação sem critério vira disputa de diploma. Indenização de campo, quando só anda a poder de cobrança, deixa de ser parcela e vira litígio. No semestre a categoria tratou o cumprimento dessa indenização como ponto em aberto, inclusive pela via judicial. Sem o número do processo nesta página, deixo o critério: o que for reconhecido se paga no prazo escrito.
O temporário, na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ficou o elo frágil. Na paralisação, pelo medo do desconto e da renovação. Diante de uma reforma administrativa, pelo medo de ser o primeiro a sair. Quem entra por concurso e quem entra por contrato curto compartilham o sigilo da Lei 5.534. Não compartilham a mesma proteção. Isso precisa estar escrito, não só sentido.
Proponho um texto único, curto, com data, publicado pela direção e confrontado pela representação. O que está fechado em progressão. O que está fechado em titulação. O critério da indenização de campo e o prazo do que já foi reconhecido. Uma regra de renovação do temporário que não dependa de adesão ou de recusa a uma mobilização.
Sem esse texto, IBGE+ continua nome de mesa. Com ele, o cidadão também entende a pauta: quem bate na porta e quem calcula a série precisam de carreira, senão o número sai instável.