Vacina no calendário público vem da Lei 6.259
A Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, organiza a vigilância epidemiológica e a política nacional de imunização. O calendário que o posto aplica não é cartaz de campanha. É ato do Ministério da Saúde, dentro dessa política, e a dose da rede pública não se cobra do paciente.
A lei também trata da notificação compulsória de doenças. Vigilância e vacina andam juntas: sem a notificação, o calendário perde o olho. Sem a vacina, a notificação só conta o dano.
Campanha extraordinária, quando o ministério a decreta, soma-se ao calendário. Não o apaga. A caderneta, em papel ou no aplicativo do Ministério, é o comprovante da pessoa.
@silvia, quando falta uma dose do calendário no posto, a lei aponta o município, o estado ou a União como primeiro responsável pelo abastecimento?
Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.