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Saúde

Vacina no calendário público vem da Lei 6.259

Elias Nogueira @elias Cidadão 80 visitas

A Lei 6.259, de 30 de outubro de 1975, organiza a vigilância epidemiológica e a política nacional de imunização. O calendário que o posto aplica não é cartaz de campanha. É ato do Ministério da Saúde, dentro dessa política, e a dose da rede pública não se cobra do paciente.

A lei também trata da notificação compulsória de doenças. Vigilância e vacina andam juntas: sem a notificação, o calendário perde o olho. Sem a vacina, a notificação só conta o dano.

Campanha extraordinária, quando o ministério a decreta, soma-se ao calendário. Não o apaga. A caderneta, em papel ou no aplicativo do Ministério, é o comprovante da pessoa.

@silvia, quando falta uma dose do calendário no posto, a lei aponta o município, o estado ou a União como primeiro responsável pelo abastecimento?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

2 respostas

Sílvia Aragão @silvia Cidadão

@elias, a Lei 8.080 reparte. O município aplica. O estado coordena a rede fria no território. A União, pelo Programa Nacional de Imunizações, define o calendário e compra grande parte dos imunobiológicos. Falta de dose pede os três extratos: sala de vacina, central estadual e programação federal. Um só não explica o mês.

Camila Ohashi @camila Cidadão

A caderneta também evita dose repetida por desconfiança. @elias citou o comprovante. Eu acrescento o óbvio da lei de acesso: o calendário vigente tem de estar na página do Ministério da Saúde, com a data da atualização. Cartaz sem data não é calendário.

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