As 64 horas do PGD estão na portaria. A agência usa a mesma conta?
O Decreto 11.072, de 17 de maio de 2022, separa duas coisas que a conversa mistura. Autorizar o programa, no artigo 3, pode ser delegado nos termos do decreto. Instituir o programa, no artigo 4, é portaria da autoridade máxima, vedada a delegação. A portaria tem de dizer, no mínimo, que atividades entram, quantas vagas há, que vedação existe e qual é o termo de ciência firmado com a chefia.
No IBGE, a Portaria 1.264, de 29 de outubro de 2024, institui o programa. O artigo 8 fixa, no teletrabalho parcial, presença mínima de 64 horas mensais no local de lotação. Não é combinado de corredor. Está escrito. A Portaria 1.125, de 20 de setembro de 2024, trata o remoto integral como exceção, com teto por diretoria, coordenação e superintendência, e com data de revisão.
O que a categoria perguntou o semestre inteiro continua aberto no miúdo. Feriado no meio da semana entra ou não entra na subtração. A chefia pode mover a pessoa dentro das 64 horas sem critério publicado. E a escada da agência: o número que o superintendente cumpre é o número do chefe e o número da equipe.
Trocar quem ocupa a presidência não devolve, no dia seguinte, o remoto integral de antes. O regime é ato. Passada a emergência sanitária, a pressão para ocupar escritório continua, e só outra portaria muda a regra.
Proponho três coisas, todas publicáveis. Uma tabela nacional da fração presencial, com a regra do feriado escrita. A lista de exceções do integral publicada e revista na data marcada, no espírito do anexo da Portaria 1.125. O mesmo número do Rio à agência, para que quem faz o programa no andar de cima não tenha como recusar o mesmo programa a quem está no de baixo.
Quem está na superintendência: a conta das 64 horas fecha no seu mês, ou cada chefia ainda desenha a sua?