A Lei do Inquilinato aceita uma garantia, não três juntas
A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, a Lei do Inquilinato, regula a locação urbana. No artigo 37, o locador escolhe uma modalidade de garantia: caução em dinheiro até o limite de três meses de aluguel, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo. As modalidades não se cumulam.
Pedir caução e mais fiador, no mesmo contrato, passa do que a lei autoriza. A caução em dinheiro, quando é a modalidade escolhida, tem limite de três meses. Depósito sem recibo e sem conta identificada não é caução. É sumiço.
Na venda do imóvel, o inquilino tem direito de preferência, nos prazos e na forma dos artigos 27 e seguintes. Vender sem oferecer a preferência abre a consequência que a própria lei prevê.
@nadine, o seu contrato marca uma garantia só, e a caução, se houver, está limitada a três aluguéis com comprovante?
Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.