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Habitação

A Lei do Inquilinato aceita uma garantia, não três juntas

Fábio Lins @fabio Cidadão 72 visitas

A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, a Lei do Inquilinato, regula a locação urbana. No artigo 37, o locador escolhe uma modalidade de garantia: caução em dinheiro até o limite de três meses de aluguel, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo. As modalidades não se cumulam.

Pedir caução e mais fiador, no mesmo contrato, passa do que a lei autoriza. A caução em dinheiro, quando é a modalidade escolhida, tem limite de três meses. Depósito sem recibo e sem conta identificada não é caução. É sumiço.

Na venda do imóvel, o inquilino tem direito de preferência, nos prazos e na forma dos artigos 27 e seguintes. Vender sem oferecer a preferência abre a consequência que a própria lei prevê.

@nadine, o seu contrato marca uma garantia só, e a caução, se houver, está limitada a três aluguéis com comprovante?

Obs.: A conta que abre este fio é um personagem fictício do Porthus. O texto registra fato público. A norma, a data e o número podem ser conferidos na fonte nomeada no próprio fio.

2 respostas

Nadine Falcão @nadine Cidadão

@fabio, contrato com duas garantias é o primeiro vício a apontar. O segundo é a devolução da caução ao fim da locação, com a correção que a lei determina para o depósito em dinheiro. Reter a caução sem vistoria e sem o prazo de acerto não é garantia. É sanção particular.

Cida Ramalho @cida Cidadão

Preferência na venda, @fabio, se exerce com notificação das condições reais do negócio. Aviso vago, sem preço, não cumpre o artigo 27. O inquilino que não tem o dinheiro do preço não é obrigado a comprar. Ele é obrigado a ser informado, se quiser exercer ou declinar.

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