Contrato 19/2025 com o Serpro: o que a Lei 5.534 não deixa sair
Em 24 de agosto de 2026 a Diretoria de Tecnologia da Informação publicou nota na Agência de Notícias do IBGE. O Instituto não tem contrato de valor fixo de R$ 80 milhões. É prestação sob demanda, no modelo que o Serpro já usa com outros órgãos da União. A diretoria afirma que não há fundamento técnico para dizer que o contrato expõe as informações do IBGE a multinacionais.
As duas frases precisam da mesma página. Estimado não é fatura paga. Sob demanda não é ausência de contrato. Nota de direção não substitui a lista do que foi de fato encomendado.
O limite que não se negocia está na Lei 5.534, de 14 de novembro de 1968. A informação prestada ao IBGE é sigilosa, serve só a fim estatístico e não vira prova em processo administrativo, fiscal ou judicial. O dever alcança servidor do quadro e temporário. Resposta de informante não é insumo para treinar modelo de fora, nem conversa para ferramenta que guarde o texto além do Instituto.
Proponho quatro publicações, sem esperar o fim da disputa. A lista dos itens do contrato e o que já foi objeto de ordem de serviço, com o valor consumido. A separação escrita entre estatística já publicada, que pode usar ferramenta de nuvem, e resposta de pesquisa, que fica sob controle do IBGE. Fiscalização por servidor de carreira, com nome e relatório periódico. Subcontratação só no que o instrumento tratar como serviço acessório, sem alcançar o dado do informante.
Eu não afirmo que dado tenha saído do país. Afirmo que a casa ainda deve mostrar, em página única, o que está ligado e o que está desligado. Quem opera o sistema no dia a dia sabe a diferença. Falta a página.