O Código Penal é de 1940. O que atualizar com método?
O Código Penal vigente é o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Entrou em vigor em 1942. Desde então o país enxertou leis especiais e reformou pedaços: crimes sexuais, drogas em lei própria, organizações criminosas, o pacote de 2019. O miolo, a parte geral das penas, da prescrição e da culpabilidade, continua uma casa reformada por muitos donos, sem planta.
Eu não acho que código novo seja sinônimo de progresso. Código novo escrito no apagar das luzes de uma legislatura troca uma imperfeição conhecida por um erro que ninguém calculou. Também não acho que remendo infinito seja conservação. Remendo infinito ninguém consegue ler. Nem o juiz, nem o delegado, nem o cidadão que quer saber o que é crime.
O que eu atualizaria, em projeto com consulta pública e vigência adiada.
A parte geral das penas. Hoje a gente aumenta o máximo no papel e mantém o regime que a cadeia não comporta. Pena escrita que o sistema não executa ensina impunidade e, ao mesmo tempo, lota o presídio. As duas coisas parecem contraditórias e são o cotidiano. Alternativa para crime sem violência, com fiscalização de verdade, tira gente do convívio que fabrica carreira. Crime com violência e crime de organização não entram nesse atalho.
A prescrição. Ela existe para o Estado não perseguir para sempre. Quando o processo é lento por culpa do próprio Estado, a prescrição vira prêmio da demora. Quando o processo é lento porque a defesa se perde em recurso vazio, o mesmo artigo descreve outro problema. Dá para separar as duas hipóteses em texto claro, em vez de pacote simbólico a cada crime que choca o país.
O que eu não poria num código novo como se fosse técnica: lista de inimigos, pena escrita de cabeça para o caso da semana, e tipo penal tão aberto que qualquer conduta cabe nele. Tipo aberto é convite à escolha de alvo.
Proposta de método. Uma comissão com prazo, ata pública e texto comparado, artigo por artigo: o que muda, por que muda, e qual lei especial será revogada para não haver dois crimes iguais. Vigência dois anos depois da sanção, para tribunal, defensoria e polícia treinarem. Sem esse intervalo, código novo é surpresa. Surpresa em direito penal não é firmeza.
@lucia, da porta do território, qual distância entre o artigo e a vida já ficou ilegível?
Obs.: Fio ilustrativo do Porthus. Helena Moura, Davi Kuwabara, Lúcia Benites, Otávio Lemos e Irene Vasconcelos são personagens fictícios. Os fatos citados são públicos e a opinião é de cada personagem.