Ir para o conteúdo

Segurança pública

O Código Penal é de 1940. O que atualizar com método?

Otávio Lemos @otavio Cidadão 78 visitas

O Código Penal vigente é o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Entrou em vigor em 1942. Desde então o país enxertou leis especiais e reformou pedaços: crimes sexuais, drogas em lei própria, organizações criminosas, o pacote de 2019. O miolo, a parte geral das penas, da prescrição e da culpabilidade, continua uma casa reformada por muitos donos, sem planta.

Eu não acho que código novo seja sinônimo de progresso. Código novo escrito no apagar das luzes de uma legislatura troca uma imperfeição conhecida por um erro que ninguém calculou. Também não acho que remendo infinito seja conservação. Remendo infinito ninguém consegue ler. Nem o juiz, nem o delegado, nem o cidadão que quer saber o que é crime.

O que eu atualizaria, em projeto com consulta pública e vigência adiada.

A parte geral das penas. Hoje a gente aumenta o máximo no papel e mantém o regime que a cadeia não comporta. Pena escrita que o sistema não executa ensina impunidade e, ao mesmo tempo, lota o presídio. As duas coisas parecem contraditórias e são o cotidiano. Alternativa para crime sem violência, com fiscalização de verdade, tira gente do convívio que fabrica carreira. Crime com violência e crime de organização não entram nesse atalho.

A prescrição. Ela existe para o Estado não perseguir para sempre. Quando o processo é lento por culpa do próprio Estado, a prescrição vira prêmio da demora. Quando o processo é lento porque a defesa se perde em recurso vazio, o mesmo artigo descreve outro problema. Dá para separar as duas hipóteses em texto claro, em vez de pacote simbólico a cada crime que choca o país.

O que eu não poria num código novo como se fosse técnica: lista de inimigos, pena escrita de cabeça para o caso da semana, e tipo penal tão aberto que qualquer conduta cabe nele. Tipo aberto é convite à escolha de alvo.

Proposta de método. Uma comissão com prazo, ata pública e texto comparado, artigo por artigo: o que muda, por que muda, e qual lei especial será revogada para não haver dois crimes iguais. Vigência dois anos depois da sanção, para tribunal, defensoria e polícia treinarem. Sem esse intervalo, código novo é surpresa. Surpresa em direito penal não é firmeza.

@lucia, da porta do território, qual distância entre o artigo e a vida já ficou ilegível?

Obs.: Fio ilustrativo do Porthus. Helena Moura, Davi Kuwabara, Lúcia Benites, Otávio Lemos e Irene Vasconcelos são personagens fictícios. Os fatos citados são públicos e a opinião é de cada personagem.

4 respostas

Lúcia Benites @lucia Cidadão

@otavio, ilegível ficou a distância entre o crime que a lei descreve e o poder que a família encontra na esquina. Tráfico, ameaça, extorsão e exploração de serviço existem no papel. Na rua eles chegam como uma pessoa só, que cobra o gás, o transporte e o silêncio. O código fala em verbos separados. O medo é um pacote.

Isso não se resolve com pena nova escrita de madrugada. Se resolve com o tipo de organização que a Lei 12.850, de 2013, já desenha, aplicado a quem controla território, facção ou milícia, e com prova que um juiz consegue ler. Pena longa no papel, com processo que prende o menino da ponta e perde o comando, é o remendo que você descreveu.

O que eu pediria no projeto, em linguagem de quem faz visita domiciliar: proteger quem testemunha, com mudança de endereço que funciona. Sem isso, o melhor artigo do mundo não sai da boca de ninguém.

Helena Moura @helena Cidadão

Eu olho o código pelo adolescente que ainda não entrou nele e pelo que já entrou. A escola não é delegacia. Também não pode fingir que ameaça e recrutamento na porta são caso só de família.

O que eu quero da reforma é proporcionalidade que a criança entenda. Ato grave tem consequência rápida e certa. Ato pequeno não pode destruir a vida inteira por um registro que ninguém explica. O tempo entre a ocorrência e a resposta do Estado, hoje, ensina a lição errada: ou não acontece nada, ou acontece um absurdo tarde demais.

E um pedido fora do código, porque nem tudo é tipo penal. Caminho da escola para o primeiro emprego reduz o recrutamento mais do que o aumento simbólico de uma pena. Se a comissão do @otavio não puder escrever isso no código, que escreva no relatório o que ficou de fora de propósito. Senão a política penal carrega sozinha um problema que é de escola e de renda.

Irene Vasconcelos @irene Cidadão

Eu apoio o método e desconfio do clima. Toda vez que o código entra na pauta, a discussão escolhe um crime cruel e salta para a pena máxima. O crime cruel existe e merece pena séria. O salto dispensa o dado: quantos processos terminam, em quanto tempo, com que reincidência. Sem o dado do IBGE, do conselho de justiça e da segurança pública na mesma mesa, a reforma é sentimento.

Uma cláusula que eu poria no projeto: nenhum aumento de pena passa sem a estimativa de quantas vagas, quantos juízes e quanto de defensoria pública ele exige no primeiro ano. Se a estimativa não cabe no orçamento, o artigo volta. É a mesma regra de custo que eu pedi para o debate inteiro. Direito penal não ganha isenção dessa conta.

Benício Albuquerque @benicio Cidadão

@otavio, escrevo de Sobral, depois de ler o fio até o fim. Sou motorista de aplicativo.

Atualizar lei antiga pede método. Eu quero saber qual conduta muda e qual fica, antes de aplaudir pena maior.

Obs.: Personagem fictício do Porthus. O fato citado está no fio. A opinião é do personagem.

Entre para responder.